Estatuto Social do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado do Ceará Consolidado.
Capítulo I
Da denominação, fins e sede.
Artigo 1o.
O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado do Ceará, entidade sindical de 1o grau, com sede provisória à Avenida Dom Luiz, nº 965, Aldeota, Fortaleza, Estado do Ceará, é constituído
por meio deste estatuto e por tempo indeterminado, com o objetivo de coordenar e proteger a atividade econômica desenvolvida pelas Empresas de Publicidade Exterior, bem como de colaborar com
o poder público e demais entidades, no sentido de desenvolver a solidariedade social e subordina-la aos altos interesses nacionais.
Artigo 2o.
Compreendem-se na categoria econômica das Empresas de Publicidade Exterior todas as pessoas jurídicas cujas atividades correspondam à produção, montagem ou veiculação de qualquer
manifestação identificativa e publicitária, com ou sem iluminação, com movimentos mecânicos ou eletrônicos assemelhados ou conexos e afins, que o consumidor ou o público venha a receber
fora de sua casa.
Capítulo II
Das prerrogativas e condições de funcionamento.
Artigo 3o.
São prerrogativas do Sindicato:
a. Representar os interesses gerais da respectiva categoria econômica ou os interesses individuais das Associadas relativos à atividade, perante as autoridades administrativas e judiciárias;
b. Eleger ou designar representantes da categoria;
c. Servir junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionam com a atividade econômica das Empresas de Publicidade Exterior;
d. Interceder junto às autoridades competentes, objetivando rápido andamento e solução, para tudo quanto diga respeito aos interesses da categoria;
e. Propugnar pelo respeito e desenvolvimento da atividade econômica representada, em todo o território nacional;
f. Zelar pela obediência às normas legais aplicáveis ao setor econômico;
g. Promover o aperfeiçoamento técnico da atividade representada, pelo intercâmbio de idéias, experiências e conhecimentos, de cursos, conferências, palestras e outros a estes assemelhados;
h. Manter serviços de assistência jurídica preventiva e de consultoria nas diversas áreas de interesse do quadro associativo;
i. Estimular a publicação de jornais, revistas ou artigos sobre a atividade, visando torna-la conhecida do grande público;
j. Manter intercâmbio com entidades similares no País e no Exterior e também com associações de Anunciantes, Veículos de Comunicação e Agências de Propaganda;
l. Impor contribuições a todas as empresas que participem da categoria econômica representada;
m. Estabelecer normas éticas, criando o competente órgão de fiscalização e julgamento.
Artigo 4o.
São condições para o funcionamento do Sindicato:
a. Observância rigorosa das leis, especialmente das vigentes sobre a atividade econômica que representa e dos princípios morais correntes;
b. Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com cargos remunerados pelo Sindicato;
c. Manutenção de registros contábeis, fiscais e sociais dispostos segundo o ordenamento jurídico aplicável;
d. Gratuidade no exercício dos cargos eletivos.
Capítulo III
Da admissão, demissão e exclusão das associadas.
Artigo 5o.
A toda empresa que participe da categoria econômica representada, satisfazendo às exigências da legislação que lhe for aplicável, assiste o direito de ser filiada ao Sindicato.
Artigo 6o.
São requisitos para admissão ao quadro social:
a. Estar legalmente constituída;
b. Provar idoneidade moral e financeira da empresa e de seus diretores;
c. Preencher “proposta de admissão”, na qual declare concordar com as disposições deste Estatuto;
d. Pagamento de “Jóia”, cujo valor será estipulado livremente pela Diretoria, somente obrigatório para as empresas que desejarem ingressar no quadro social após o dia 15 (quinze) de
setembro de 2006, data da Assembléia de Fundação do Sindicato.
Artigo 7o.
As propostas de admissão serão encaminhadas a uma Comissão de Sindicância e Admissão, livremente nomeada pela Diretoria, para análise e emissão de parecer favorável ou não, ao pedido.
§ 1o. O parecer será encaminhado à Diretoria que sobre ele se pronunciará na primeira reunião seguinte à data de recebimento. Da decisão pertinente será efetuada a competente ata e comunicada
imediatamente à empresa interessada.
§ 2o. Se a decisão sobre o parecer for favorável à empresa interessada, sua qualidade como associada é automaticamente concedida, iniciando, a partir da data de lavratura da referida ata, todos os
direitos e deveres decorrentes dessa condição.
§ 3o. À Diretoria é dado poder para abertura de prazo para correção de falhas documentais sanáveis.
Artigo 8o.
Toda e qualquer empresa associada é livre para se demitir do quadro associativo quando bem assim entender, ressalvado o cumprimento de qualquer obrigação pendente e mediante comunicação
por escrito à Diretoria do Sindicato.
§ 1o. Salvo eventual obrigação pendente, cessam, para a empresa demissionária, a partir da data de recebimento pela Diretoria do comunicado de demissão, todos e quaisquer direitos e deveres
decorrentes da condição de associada.
§ 2o. É livre à associada, em seu comunicado por escrito, indicar ou não os motivos da sua demissão.
Artigo 9o.
A exclusão do quadro associativo é a penalidade máxima que pode ser imposta pela Diretoria e será aplicada nas hipóteses arroladas no parágrafo 3o, artigo 14, deste Estatuto.
Parágrafo único. Será automaticamente excluída do quadro associativo, com a conseqüente perda de todos os direitos decorrentes da condição de associada, a empresa que, seja qual for o motivo,
deixar o exercício da atividade que constitui seu vínculo com o Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior, nos termos do artigo 2o deste Estatuto.
Artigo 10.
É facultada a readmissão de empresa que tenha se demitido do Sindicato ou dele tenha sido excluída.
§ 1o. A proposta de readmissão será examinada e decidida pela Diretoria, por maioria de votos.
§ 2o. Se a causa da exclusão for a falta de pagamento da contribuição social, a readmissão só se dará mediante o pagamento do débito eventualmente existente, corrigido monetariamente,
acrescido de multa e juros de conformidade com o estabelecido no subitem d.3, item d, do artigo 13.
§ 3o. Caso a Diretoria indefira o pedido de readmissão, embora sanada a irregularidade causadora da exclusão, à requerente caberá recurso para a Assembléia Geral.
Artigo 11.
A readmissão de ex-associada confere-lhe as mesmas regalias gozadas anteriormente, inclusive número de registro no Sindicato.
Capítulo IV
Dos direitos e dos deveres das associadas
Artigo 12.
São direitos das associadas:
a. Tomar parte, votar e ser votada nas Assembléias Gerais;
b. Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante apresentação de requerimento contendo assinaturas equivalentes a um quinto do total de membros do quadro associativo;
c. Requerer medidas para solução de seus interesses;
d. Defender-se, previamente, perante a Diretoria, nos processos de aplicação de penalidades;
e. Representar, nas Assembléias Gerais, outras empresas associadas, mediante autorização expressa;
f. Utilizar dos serviços de assistência a que se refere o artigo 3o, alínea “h”.
Artigo 13.
São deveres das associadas:
a. Respeitar e fazer respeitar este Estatuto e os preceitos legais aplicáveis à atividade econômica;
b. Comparecer às Assembléias Gerais;
c. Acatar as deliberações emanadas da Assembléia Geral e da Diretoria;
d. Pagar pontualmente sua contribuição social, que será fixada no mês de janeiro de cada ano e que corresponderá a um percentual calculado sobre a folha de pagamento do mês de dezembro
do ano anterior, observada a tabela estabelecida pela Diretoria, inclusive com a fixação do piso de contribuição:
d.1. O valor acima indicado será comprovado mediante entrega de cópia da relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP – Resumo do Fechamento – Empresa.
d.2. A tabela estabelecida pela Diretoria será corrigida anualmente, ou no menor prazo permitido por lei, com a utilização de índices reconhecidos pelo mercado.
d.3. Os pagamentos efetuados após a data de vencimento, além da correção a que se refere o subitem anterior, estarão sujeitos também à multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por
cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido;
d.4. No prazo de 30 (trinta) dias após a Assembléia de Fundação do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado do Ceará, será estipulado pela Diretoria o valor provisório da
Contribuição Social prevista no item “d” do art. 13 deste Estatuto, que perdurará até o mês de janeiro de 2007.
e. Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance.
Artigo 14.
As associadas estarão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.
§ 1o. Caberá a pena de advertência à Associada que cometer qualquer falta disciplinar, pela primeira vez, inclusive a de não pagamento das obrigações devidas à Tesouraria.
§ 2o. A pena de suspensão, que não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, será aplicada à Associada que reincidir na mesma falta; que deixar de pagar 02 (duas) mensalidades sucessivas.
Que desacatar ordens emanadas da Diretoria ou da Assembléia Geral ou que agir de forma a depor contra o decoro profissional.
§ 3o. Caberá a pena de exclusão quando a Associada reincidir em procedimento já punido com a suspensão, deixar de se caracterizar como Empresa de Publicidade Exterior; prestar dolosamente
informações falsas ou demonstrar desapreço pelo Sindicato e suas finalidades.
Artigo 15.
As penalidades serão impostas pela Diretoria, por maioria simples de seus membros presentes à sessão que deliberar sobre a punição, exceto a exclusão que exigirá a aprovação da maioria
absoluta dos membros da Diretoria.
§ 1o. A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida da audiência da Associada, que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 05 dias a partir do recebimento
de notificação do fato. Não apresentando sua defesa, presumir-se-ão os fatos narrados na notificação como verdadeiros e aceitos pela Associada.
§ 2o. Na primeira sessão da Diretoria posterior à apresentação da associada serão analisados os fatos e a defesa pertinente, quando então será decidida a punição ou não, do que será lavrada a
competente ata, com cópia para a interessada.
§ 3o. Da decisão da Diretoria acerca da exclusão caberá recurso para a Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada pela Diretoria em no máximo 30 dias, contados a partir da notificação da
Associada acerca de sua exclusão.
§ 4o. A simples manifestação da maioria não será causa para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em lei e neste Estatuto.
Artigo 16
Durante o decurso da pena de suspensão, a Associada deixa de ter direitos, mas continua obrigada aos seus deveres sociais.
Capítulo V
Das condições de votar e ser votado.
Artigo 17
São condições para o exercício do direito do voto, quer nas eleições, quer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembléia Geral:
a. Fazer-se representar na forma deste Estatuto;
b. Ser filiada há mais de 06 (seis) meses;
c. Estar quite e em pleno gozo dos direitos sociais.
Parágrafo único. O exercício do voto será privativo dos representantes indicados como tal pela associada, no formulário de admissão.
Artigo 18
Os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e respectivos suplentes, só serão conferidos a brasileiros.
Parágrafo único. O Presidente só poderá ser reeleito uma vez para mandatos sucessivos.
Artigo 19
As eleições para os cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e suplentes, serão realizadas com observâncias das normas contidas na legislação de regência e no
regulamento eleitoral que integra este Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será eleita, por ocasião da Assembléia de Formação uma Junta Governativa Provisória, com a finalidade única de constituir o Sindicato e promover a eleição da Diretoria
e Conselho Fiscal e demais membros, dentro no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando deverá ser eleito a Diretoria definitiva para o primeiro mandado, de acordo com o que estabelece
o presente estatuto.
Capítulo VI
Da Administração Social.
Artigo 20
São os órgãos de administração do Sindicato:
a. Assembléia Geral;
b. Diretoria;
c. Conselho Fiscal.
Título I – Das Assembléias Gerais
Artigo 21
Compete privativamente à Assembléia Geral:
a. Eleger os administradores
b. Destituir os administradores
c. Aprovar as contas
d. Alterar o estatuto
Parágrafo 1o. Para as deliberações a que se referem as alíneas “b” e “d” é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo 2o. As Assembléias Gerais serão soberanas nas suas resoluções não contrárias à lei e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos das Associadas presentes,
sempre que não houver prescrição especial a respeito.
Artigo 22
Será convocada Assembléia Geral Ordinária para:
a. Aprovar as contas da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
b. Aprovar orçamentos anuais; balanços e pareceres do Conselho Fiscal sobre eles;
c. Autorizar a compra, venda ou hipoteca de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio social, constantes do imobilizado.
Artigo 23
Será convocada Assembléia Geral Extraordinária quando:
a. O Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b. 1/5 (um quinto) das Associadas quites e em condições de votar apresentarem requerimento, indicando no mesmo, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
§ 1o. A Assembléia requerida na forma do que dispõe a alínea “b” deste artigo, não poderá ter sua convocação negada pela Diretoria, que ficará obrigada a publicar ou divulgar o respectivo edital
no prazo máximo de 30 dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.
§ 2o. A Assembléia requerida pelas Associadas somente será instalada se a ela comparecerem 100 % (cem por cento) das empresas requerentes.
Artigo 24
As Assembléias serão convocadas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, através de expediente assinado pela Diretoria. A partir do momento em que o quadro social contar com mais
de 100 (cem) Associadas, as convocações serão feitas, obrigatoriamente, por edital publicado em jornal de grande circulação, dentro da base territorial ocupada pelo Sindicato.
Artigo 25
As Assembléias Gerais somente poderão deliberar sobre as matérias constantes do instrumento de convocação.
Artigo 26
As Assembléias Gerais Ordinárias serão conduzidas por Mesa composta por Associadas presentes indicadas pelo plenário, vedada a participação de Membros da Diretoria do Sindicato.
Título II – Da Diretoria
Artigo 27
O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de Presidente, 1o, 2o e 3o Vice-Presidentes, Diretor de Relações Inter Municipais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, eleitos
com mandato de 03 (três) anos, pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Ocupará o cargo de presidente, o nome que encabeçar a chapa. Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.
Artigo 28
Os membros da Diretoria desempenharão funções inerentes ao cargo ocupado.
§ 1o. Ao presidente compete:
a. Dirigir o sindicato e representa-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b. Convocar e presidir as reuniões da diretoria e as assembléias extraordinárias;
c. Assinar as atas das sessões, o balanço, o orçamento anual e demais atos que lhe são afetos, em conjunto ou isoladamente;
d. Ordenar despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar de acordo com o Financeiro;
e. Nomear funcionários e fixar seus vencimentos “ad referendum” da Assembléia Geral;
f. Constituir procuradores “ad judicia”;
g. Propor criação de comissões permanentes especiais cujo concurso seja reputado necessário;
h. Zelar pela imagem do Sindicato, tomando as medidas que julgar necessárias para promover o seu engrandecimento.
§2o. Ao 1o, 2o e 3o Vice-Presidentes compete substituir respectivamente, o Presidente, o 1o e o 2o Vice-presidentes, bem como desenvolver trabalhos especiais para que forem designados
pelo Presidente.
§3o. Ao Diretor de Relações Inter-Municipais compete:
a. Substituir o 3o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b. Atender às Associadas em suas necessidades;
c. Coordenar a atividade das Delegacias instaladas pela Diretoria.
§4o. Ao Diretor Administrativo compete:
a. Substituir o Diretor de Relações InterMunicipais e o Diretor Financeiro em seus impedimentos;
b. Dirigir e fiscalizar os serviços administrativos;
c. Diligenciar para a boa guarda dos livros sociais do Sindicato;
d. Secretariar as Assembléias Gerais Extraordinárias e as reuniões de Diretoria, assinando-lhes as atas, em conjunto com o Presidente;
e. Preparar a pauta das Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria.
§5o. Ao Diretor Financeiro compete:
a. Substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos;
b. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da entidade;
c. Assinar em conjunto com o Presidente, todo e qualquer documento que acarrete responsabilidade financeira;
d. Acompanhar a elaboração do balanço anual e proposta orçamentária do Sindicato para o ano seguinte, submetendo-os ao Conselho Fiscal;
e. Supervisionar a Tesouraria e a Contabilidade.
Título III – Das Atribuições Conjuntos da Diretoria
Artigo 29
À Diretoria Plena compete:
a. Dirigir a entidade, de modo geral, zelando por sua imagem e bom nome;
b. Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês;
c. Fiscalizar todos os departamentos do Sindicato, assegurando-lhes condições de trabalho;
d. Decidir sobre filiação, exclusão, suspensão e advertência de Associadas, bem como sobre readmissão das mesmas;
e. Deliberar quanto à abertura de delegacias do Sindicato em regiões de maior conveniências;
f. Nomear os delegados que responderão pelas delegacias instaladas nas respectivas jurisdições;
g. Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, a proposta de orçamento para o ano seguinte, submete-la à aprovação da Assembléia Geral
e publicá-la de conformidade com a legislação vigente;
h. Cuidar para que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou que não forem incluídas nos orçamentos correntes, sejam ajustadas
aos fluxos dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados à Assembléia Geral, publicados até o último dia do exercício correspondente;
i. Aprovar as contas pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
j. Tomar todas as iniciativas e providências necessárias à boa gestão do Sindicato e ao zelo dos interesses da categoria representada, não previstas como atribuição individual do Diretor.
Título IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 30
O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, eleitos conjuntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, com mandato de 03 (três) anos.
Artigo 31
Ao Conselho Fiscal incumbe:
a. Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b. Opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre o balanço anual;
c. Reunir-se ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário;
d. Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo, seu visto.
Parágrafo único. O parecer sobre o balanço e a previsão orçamentária e suas alterações, deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral para este fim convocada, nos termos do presente Estatuto.
Capítulo VII
Da perda do mandato
Artigo 32
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:
a. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. Grave violação deste Estatuto;
c. Abandono do cargo;
d. Transferência da empresa para um local fora dos limites da competência territorial do Sindicato.
§ 1o. A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
§2o. Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado, pleno direito de defesa.
Artigo 33
Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto pelo artigo 28 e seus parágrafos.
Artigo 34
A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, na sua ausência, ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 35
Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1o. As renúncias serão comunicadas ao Presidente do Sindicato, por escrito.
§2o. Em se tratando de renúncia do Presidente será esta notificada ao seu substituto legal, também por escrito e este, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
§3o. Para preenchimento dos cargos vacantes, após as convocações automáticas previstas, serão chamados os suplentes.
Artigo 36
Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta
Governativa Provisória.
Artigo 37
A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Artigo 38
Em caso de abandono de cargo, serão observadas as regras estabelecidas nos artigos anteriores, não podendo, contudo, um membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado
o cargo, ser eleito para mandato de representação sindical, durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Considere-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Artigo 39
Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal a substituição será procedida nos termos do que dispõe o artigo 35.
Capítulo VIII
Do Patrimônio
Artigo 40
Constituem patrimônio do Sindicato:
a. As contribuições provenientes da arrecadação sindical;
b. As contribuições sociais das empresas associadas;
c. As doações e legados;
d. Os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
e. Os aluguéis e os juros de títulos e depósitos;
f. As multas e outras rendas eventuais.
g. As taxas pagas pelos novos associados em razão de sua admissão.
Artigo 41
As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instituições vigentes.
Artigo 42
A administração do Patrimônio do Sindicato, constituído da totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Artigo 43
Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo único. A venda de imóvel será efetuada pela Diretoria mediante prévia avaliação de seu valor por profissional reconhecidamente idôneo, ligado ao ramo imobiliário.
Artigo 44
Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, serão equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos de acordo com a lei penal.
Capítulo IX
Da dissolução
Artigo 45
Em caso de dissolução, que só poderá ser decidida em Assembléia Geral, com presença mínima de 2/3 (dois terços) das Associadas quites e em condições de votar, o patrimônio do Sindicato,
pagas às dívidas decorrentes de responsabilidades por ele assumidas, terá a destinação que a Assembléia Geral determinar.
Parágrafo único. As formas de convocação para a Assembléia Geral que tratar da dissolução são aquelas previstas neste Estatuto e a matéria a ser tratada deverá observar o disposto no artigo
61 e parágrafos da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Artigo 46
Serão tomadas por votação secreta, as deliberações da Assembléia Geral concernentes às matérias abaixo:
a. Eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes;
b. Tomada e aprovação das contas da Diretoria;
c. Aplicação do patrimônio.
Artigo 47
Serão nulos de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.
Artigo 48
Não havendo disposição em contrário, prescreve em 03 (três) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.
Artigo 49
Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como as empresas associadas, não respondem, principal ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Artigo 50
Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas contidas em fontes de Direito que possam ser aplicadas subsidiariamente.