A Assembléia Geral do Sepex/CE – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, nos usos de suas atribuições legais,
resolve instituir o presente Código de Ética da entidade, que deverá ser obedecido por todos os filiados, nos seguintes termos:
PREÂMBULO
O SEPEX/CE, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, se pautou no princípio constitucional da liberdade.
Para o SEPEX/CE o essencial é discutir a liberdade em relação dos seus associados com os fins sociais que eles atingem. Nesse sentido, a liberdade é uma determinada estrutura institucional, um
sistema de regras que define direitos e deveres.
A regulamentação, no entanto, possui limites. A liberdade deve ser igual para todos, não privilegiando determinada categoria ou classe de pessoas.
Ademais, esse princípio liberdade só pode ser limitado se tal (limitação/regulamentação) beneficiar a própria liberdade, uma vez que o SEPEX/CE não exerce nenhuma censura prévia sobre qualquer
atividade de seus associados.
Convicto deste postulado é que o SEPEX/CE, através da Assembléia Geral aprova e edita este Código de Ética e Disciplina, ensejando que os associados adotem como uma referência em suas
atividades.
TÍTULO I
DA ÉTICA
DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art.1º. A consciência e a eficácia dos princípios morais são primados maiores que devem nortear os associados, seja no exercício de suas atividades ou fora dela, uma vez que espelha a vocação
do SEPEX/CE, e seus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a perpetuação desta categoria econômica.
Art. 2º. Os princípios das Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior destinam-se aos associados, devendo ser a observância dessas regras uma obrigação essencial em toda a cadeia
produtiva, quais sejam:
I - o princípio da integridade implica em que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e boa fé;
II - o princípio da idoneidade implica em que as Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior aceitem apenas os trabalhos para os quais se sintam aptas a desempenhar;
III - o princípio da autonomia implica em que as Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior se mantenham eqüidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou
de influências exteriores, de forma a não comprometer a sua autonomia;
IV - o princípio da competência implica em que as Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior exerçam as suas funções de forma diligente e responsável utilizando sua experiência, seu
conhecimento e as técnicas apropriadas, respeitando a lei e os critérios éticos;
V - o princípio da confidencialidade implica em que as Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os fatos e as informações que
tomem conhecimento no exercício das suas atividades;
VI - o princípio da equidade implica em que as Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestem serviços,
não estabelecendo distinções que não se justifiquem, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
VII - o princípio da lealdade implica em que as Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior, nas suas relações recíprocas, procedam com correção e civilidade, abstendo-se de qualquer
ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta no respeito pelas regras da livre concorrência e normas legais vigentes de forma a dignificar a categoria.
Art. 3º. As Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior devem eximir-se da prática de atividades que não sejam da sua competência profissional ou quando as mesmas nos termos da lei,
sejam da competência de outras categorias econômicas.
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO PÚBLICO
Art. 4º. As Sociedades Empresárias de Publicidade Exterior assumem o compromisso público de:
I - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços;
II – colaborar com os poderes públicos no aprimoramento da legislação, objetivando ampliar o respeito ao espaço público;
III – respeitar de forma absoluta todos os setores da sociedade, não colaborando em qualquer ação que induza a qualquer espécie de discriminação;
IV – obedecer todos os dispositivos descritos na legislação vigente, em especial a ambiental e de posturas;
V - utilizar em seus engenhos publicitários, materiais que não agridam o meio-ambiente ou venham a causar poluição;
VI – assegurar que as informações prestadas aos contratantes se baseiam em pesquisas qualitativas, realizadas por entidades especializadas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. São deveres dos associados:
I - divulgar e informar a todos os integrantes da sua categoria sobre a existência deste Código de Ética e Disciplina, estimulando o seu integral cumprimento;
II - manter-se atualizado com as instruções, as normas e a legislação pertinente;
III - facilitar a fiscalização do poder público municipal ou do órgão competente para o faze-lo;
IV – buscar permanentemente o aperfeiçoamento técnico, tanto administrativo, como profissional,
V - cumprir, de acordo com o serviço contratado, as tarefas, no prazo e condições pactuadas, com critério e segurança, mantendo tudo em boa ordem;
VI - manter em perfeita ordem o local das instalações dos engenhos de publicidade, através de equipes especializadas, e em condições de sanar as ocorrências que venham causar transtornos à
sociedade;
VII - identificar, através de sua logomarca, os seus engenhos de publicidade;
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. Os associados devem abster-se de:
I - em função de seu espírito de solidariedade, ser conivente com a infração ao Estatuto, Regulamento ou Código de Ética e Disciplina;
II - resistir a todas as pressões de contratantes que visem obter através das atividades das Sociedades Empresárias de Publicidades Exterior, vantagens indevidas em decorrência de ações imorais,
ilegais ou aéticas;
III - prejudicar deliberadamente a reputação de outros associados;
IV – práticas comerciais que maculem a livre concorrência ou artifícios que caracterizem atos de concentração de poder econômico;
V – contratar serviços que não tenham efetiva qualificação;
VI – formular proposta comercial utilizando técnicas que visem lograr o contratante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O associado deve executar os serviços contratados com perfeição, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, na certeza de que sua omissão provoca
danos aos trabalhos contratados, refletindo negativamente em toda a categoria econômica.
Art. 8º. A falta ou inexistência, neste Código de Ética e Disciplina, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da atividade pelos associados
ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Conselho de Ética.
Art. 9º. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento e das Resoluções, o Presidente ou Membro do Conselho de
Ética deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 10 - Constituem infrações à disciplina social desta sociedade:
I. deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação de Órgão do SEPEX/CE ou contrariar norma instituída no Estatuto, Regulamento ou Código de Ética e Disciplina;
II. promover, por meios diretos ou indiretos, o descrédito dos princípios e normas prescritas no Estatuto, Regulamento ou Código de Ética e Disciplina;
III. protelar ou restringir o cumprimento de determinações emanadas da Assembléia Geral, da Diretoria ou do Conselho Ética e Disciplina, salvo se protegido pela legislação em vigor;
IV. coagir, influenciar ou tentar influenciar integrante do Conselho de Ética, em matéria passível de apreciação;
V. participar, direta ou indiretamente, de qualquer movimento, ação ou grupo de influência que objetive retirar a força de atuação do SEPEX/CE e seus órgãos, assim como em prejuízo das disposições
do Estatuto, Regulamento, Código de Ética e Disciplina;
VI. quebrar o sigilo a respeito de atos ou fatos de que tenham tido conhecimento em razão da investidura em cargo criado por este Código de Ética e Disciplina, Estatuto ou Regulamento;
VII. quebrar o sigilo que resguardar feitos em andamento perante o Conselho de Ética.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 11 - As infrações à disciplina social serão punidas segundo a sua gravidade, com as seguintes sanções:
I - advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão (máximo de 30 dias);
V - exclusão.
Parágrafo Primeiro. As penalidades impostas aos associados serão aplicadas pela Assembléia Geral, em decisões adotadas por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo Segundo. As penalidades indicadas nos incisos IV e V podem ser aplicadas cumulativamente com a multa indicada no inciso III.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Do Conselho de Ética
Art 12 - O Conselho de Ética do SEPEX/CE é o órgão competente na fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do Estatuto, Regulamento e Código de
Ética e Disciplina do SEPEX/CE, integrado pelo Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Os mandatos dos membros do Conselho de Ética terão durações coincidentes com o da Presidência do SEPEX/CE.
Art. 13 - Não poderá participar do Conselho de Ética:
I - pessoa física que esteja respondendo a processo criminal, até transitar em julgado a sentença absolutória;
II - pessoa física no exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
III - pessoa física investida em cargo de confiança ou chefia na administração direta ou indireta dos governos federal, estadual ou municipal;
IV - pessoa física candidata a cargo eletivo federal, estadual ou municipal, caracterizando-se o impedimento pela escolha em convenção partidária;
V - representante de pessoa jurídica sob intervenção, judicial ou extrajudicial;
VI - o associado que esteja inadimplente com o pagamento de suas contribuições, o que se caracterizará pela comunicação por escrito do Tesoureiro do SEPEX/CE ao Conselho de Ética;
Parágrafo Único. Membros do Conselho de Ética que tenham interesse direto ou indireto nos processos estarão impedidos de participar nestes.
Art. 14 - Compete ao Conselho de Ética do SEPEX/CE:
I - receber, processar e julgar as representações por infração ao Estatuto, Regulamento e Código de Ética e Disciplina do SEPEX/CE observadas as disposições deste Código;
II - atuar como mediador entre Associados, em todos os casos de disputa, promovendo tentativas de conciliação das partes;
III. aplicar as medidas e providências previstas no Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE aos infratores das normas nele estabelecidas.
Art. 15 - O Conselho de Ética atuará através de seus membros, e de suas decisões contrarias a Lei, caberá recurso para Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho de Ética tem jurisdição sobre o Estado do Ceará.
§ 2º - O Presidente do SEPEX/CE presidirá o Conselho de Ética.
§ 3º - O Vice-Presidente do SEPEX/CE secretariará os trabalhos do Conselho de Ética.
§ 4º - O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do SEPEX/CE.
I - Em sua primeira reunião anual o Conselho de Ética estabelecerá as datas de suas sessões ordinárias.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ÉTICO
Art.16 – Os processos éticos constituem procedimentos administrativos que, além de assegurarem amplo direito de defesa, serão orientados pelos critérios da simplicidade, economia processual
e celeridade.
§ 1º. – A representação processual perante o Conselho de Ética não é privativa de advogado.
§ 2º. – Os processos éticos não poderão ser retirados das dependências do SEPEX/CE pelas partes interessadas. Cópias de suas peças serão fornecidas a requerimento de parte legítima.
Art. 17 – Os processos éticos serão:
I – investigatórios; ou
II – contenciosos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO INVESTIGATÓRIO
Art.18 – O processo investigatório terá por finalidade apurar:
I - eventual transgressão a recomendação do Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE;
II – dúvida acerca da responsabilidade pela Transgressão;
III - qualquer elemento indispensável ao conhecimento da causa.
§ 1º – Será instaurado mediante despacho do Presidente do SEPEX/CE, por iniciativa própria, por membro da Direção ou provocado por associado adimplente.
§ 2º – Será conduzido pelo Vice-Presidente que indicará 02 (dois) associados do Sindicato, não participantes do Conselho de Ética.
I – ocorrendo infringência do parágrafo único do artigo 13 o Presidente designará associado do Sindicato que conduzirá a investigação.
Art. 19 – O Vice-Presidente do SEPEX/CE, após a manifestação do responsável pela investigação, determinará:
I - a conversão do investigatório em procedimento contencioso a ser distribuído ao Conselho de Ética, sempre que houver evidência de transgressão ao Estatuto, Código de Ética e Disciplina
e Regulamento do SEPEX/CE;
II - o arquivamento do processo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 20 – O processo contencioso será instaurado mediante despacho do Vice-Presidente, em representação escrita, sempre que houver evidência de transgressão ao Estatuto, Código de Ética e
Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE;
§ 1º. – A representação poderá ser de iniciativa:
I - do Presidente do SEPEX/CE;
II - do Conselho de Ética;
III- Vice-Presidente do SEPEX/CE;
IV- de Associado.
§ 2º. – As representações de ofício de iniciativa do Conselho de Ética e poderão dar corpo a denúncias formuladas por órgãos ou autoridades dos Poderes Públicos e as de Diretores do SEPEX/CE
e poderá inspirar-se em queixas da população.
§3º. – A representação deverá conter:
I – a identificação e qualificação completas do autor da Representação, bem como do Associado responsável pela transgressão (nome ou razão social; endereço da sede ou domicílio);
II – reprodução do objeto ou qualquer outro meio de prova da denúncia, com a indicação do(s) local (is) e datas de sua ocorrência;
III – a indicação dos dispositivos do Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE que dão suporte à queixa.
§ 4º - A representação de grupo de Associados, na defesa de direito difuso, deverá ser subscrita por pelo menos 04 (quatro) Associados, devidamente identificados e qualificados e atenderá, em
principio, às exigências do parágrafo anterior. Caso ocorram eventuais lacunas, a Diretoria poderá supri-las.
§ 5º. – A representação será indeferida liminarmente pelo Presidente do SEPEX/CE quando:
I - não se apresentar na forma indicada neste regimento ou não estiver de acordo com o Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX–MG;
II - não refletir legítimo interesse do requerente;
III - não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;
IV - não versar sobre matéria pertinente às atribuições do SEPEX/CE;
V - não se enquadrar em dispositivo do Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO, DA DISTRIBUIÇÃO E OUTRAS MEDIDAS
Art. 21 – O Presidente do SEPEX/CE deferirá o processamento da representação que se apresentar em termos; determinará autuação e a distribuição do feito a Vice-Presidência para promoção
das medidas cabíveis.
§ 1º. – O SEPEX/CE verificará a existência de representação que verse sobre matéria análoga ou conexa e a apontará o Vice-Presidente que, a seu juízo:
I - autorizará o apensamento da representação ao processo mais antigo, desde que essa medida não prejudique o andamento de qualquer uma delas.
§ 2º. – Distribuído o processo, o Vice-Presidente adotará providências para a execução de eventual medida liminar e promoverá a citação dos denunciados por uma das seguintes formas:
I - citação pessoal do(s) responsável(veis) pelo(s) transgressão(ões) e denunciado(s), com protocolo de recebimento;
II - carta registrada com aviso de recebimento (A.R.);
III - fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio que seja permitido comprovar o recebimento pelo interessado.
Art. 22 – Após as providências apontadas no artigo anterior, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente que a seu juízo, determinará a convocação das partes para reunião conciliatória,
podendo conceder a medida liminar prevista no art. 36 ou incumbir o Conselho de Ética dessas duas últimas decisões.
§ 1º. – Na designação do Vice-Presidente deverá ser considerado, se conhecido, qualquer impedimento pessoal ou profissional que possa influir ou prejudicar a sua manifestação;
§ 2º - O Vice-Presidente poderá, a qualquer tempo, excluir-se de funcionar no processo, em razão de fato superveniente.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA
Art. 23 – A defesa da transgressão questionada deverá ser apresentada pelo(s) seu(s) responsável (veis) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do
documento que comprove a citação e poderá ser assinada pelo próprio Associado(s), ou, ainda, por advogados e prepostos formalmente constituídos ou credenciados.
§ 1º. A não apresentação da defesa, no prazo assinalado, permitirá que os fatos argüidos na representação sejam presumidos como verdadeiros, salvo se o contrário resultar do exame dos autos.
§ 2º. O(s) Associado(s) revel(véis) poderá(ão) obter a qualquer tempo informações sobre o andamento do processo e nele intervir apenas para demonstrar equívoco material na citação.
Poderá(ão), ainda, sustentar oralmente suas razões na sessão de julgamento da representação.
§ 3º. – O Autor da representação poderá cientificar-se do alegado em defesa, mas sobre ela se manifestará, se o desejar, apenas em sustentação oral ou por memorial em sessão de julgamento
do feito.
CAPÍTULO VII
DO SIGILO PROCESSUAL
Art. 24 – O rito sigiloso aplicar-se-á a todos os procedimentos investigatórios.
Art. 25 – O rito sigiloso em processo contencioso poderá ser adotado por exceção, mediante decisão do Presidente do SEPEX/CE, a requerimento do interessado, comprovando pelos menos
duas das seguintes condições:
I - a necessidade de proteção de segredo ou estratégia mercadológica;
II - a revelação do conteúdo do processo não aproveitar diretamente aos Associados;
III - o compromisso dos responsáveis pela transgressão em suspendê-lo voluntariamente até trânsito em julgado.
Parágrafo Único – O sigilo em processo contencioso resguardará apenas as peças especificadas, em despacho, pelo Presidente do SEPEX/CE.
CAPÍTULO VIII
DA CONCILIAÇÃO
Art. 26 – Sempre que membro do quadro associativo do SEPEX/CE for parte em processo contencioso, o Vice-Presidente deverá promover a conciliação de interesses, envidando esforços na
solução do conflito, em consonância com os objetivos sociais.
§ 1º - O ato terá lugar, sempre que possível, em dependência do SEPEX/CE.
§ 2º - O mediador indicará data, hora e local para a reunião, cujo resultado será deduzido a termo assinado por todos.
§3º - O cumprimento do acordo celebrado entre as partes será por elas fiscalizado.
Art. 27 – A conciliação não inibirá a iniciativa do SEPEX/CE em face de infração ao Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE;
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Art. 28 – O Vice-Presidente certificará o decurso de prazo ou juntará a defesa aos autos, dando ciência às partes, para as medidas tendentes à ordenação ou regularização do processo.
§ 1º – Saneado o processo, estará concluso para despacho do Vice-Presidente Setorial;
§ 2º– Incumbirá ao Vice-Presidente o fornecimento de informações às partes ou seus representantes qualificados a respeito de processo em tramitação; a expedição de comunicados; o
fornecimento de cópias de peças processuais, mediante requerimento.
CAPÍTULO X
DOS ATOS DO VICE-PRESIDENTE SETORIAL
Art. 29 – O Vice-Presidente examinará as alegações das partes e as provas produzidas, podendo, ainda:
I – recomendar a qualquer tempo a sustação do ato que motivou a representação, através da medida liminar prevista art. 36 deste Código;
II – determinar a intimação para qualquer das partes para esclarecimento ou comprovação do alegado; ordenar, de ofício, a produção de prova; requisitar maiores informações ou o suporte
técnico de peritos, consultores, entidades que tenham participado do processo, determinando prazo compatível com a providência ou encarecendo a urgência no atendimento de sua determinação;
III – tentar, a seu juízo, a conciliação prevista no CAPÍTULO VIII deste TÍTULO, sempre que o processo envolver membro do quadro associativo do SEPEX/CE;
IV – redigir relatório, parecer e voto a serem apresentados em sessão de julgamento.
Art. 30 – O relatório conterá o resumo dos fatos, das principais peças dos autos e das provas neles produzidas; destacará, caso tenha ocorrido, a concessão de medida liminar; e, em parecer
fundamentado, recomendará, conforme o caso:
I – o arquivamento da representação quando:
a - julgar não caracterizada infração ao Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE;
b - julgar prejudicada a representação ou recurso, em razão da perda de seu objeto;
c - tenha havido expressa desistência dos autores, dispensada a audiência da parte contrária;
d - tenha havido, documentadamente, a conciliação das partes.
II – a alteração ou correção da transgressão, assinando prazo compatível com a natureza e a complexidade da providência;
III – a sustação, do ato que motivou a representação;
Parágrafo Único – O Vice-Presidente, fará a conclusão dos autos que, conforme a infração configurada e dos elementos de convicção existentes, poderá:
I - homologar, nos casos previstos nos incisos I, II e III, ordenando as intimações necessárias;
II– submeter o processo a julgamento do Conselho de Ética.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ÉTICO
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 31 - Para a instalação e deliberação o Conselho de Ética requer a presença de dois associados do SEPEX/CE, convidados pelo Presidente a compor temporariamente o Conselho, mais o
Presidente e o 1º Vice-Presidente.
Parágrafo Único - A presença dos membros do Conselho de Ética e convocados para as sessões de julgamento é obrigatória.
Art. 32 - As deliberações do Conselho de Ética serão adotadas por maioria simples.
§ 1º - O Presidente do SEPEX/CE não terá direito a voto, salvo no caso de empate, quando proferirá o voto de qualidade.
§ 2º - Cada membro do Conselho de Ética tem direito a um voto, sendo que o mesmo é obrigatório e justificado.
Art. 33 - Dos despachos homologatórios e acórdãos do Conselho de Ética caberá recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O Presidente do SEPEX/CE recorrerá necessariamente a Assembléia Geral à decisão do Conselho de Ética que recomendar a divulgação pública da posição do SEPEX/CE em
relação a fato relevante.
Art. 34 - O Conselho de Ética atuará mediante representação de Associado, da Diretoria e Conselho Fiscal, e pelo próprio Conselho de Ética.
§ 1º - A representação do Conselho de Ética e da Diretoria ocorrerá sempre que o SEPEX/CE tomar conhecimento de ato ou fato que caracterize possível transgressão às normas do Estatuto,
Código de Ética e Disciplina e do Regulamento do SEPEX/CE ou que venha a denegrir esta entidade e seus associados.
§ 2º - A representação de Associado ocorrerá quando este se sentir prejudicado em suas atividades em virtude de ato ou fato gerado que caracterize possível transgressão ao Estatuto, Código de
Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE.
§ 3º - A representação por pessoas não pertencentes ao SEPEX/CE ocorrerá contra ato ou fato que julguem transgredir as normas do Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do
SEPEX/CE e será feita através de petição de, no mínimo, 7 (sete) pessoas devidamente identificados e qualificados.
Art. 35 - O Conselho de Ética do SEPEX/CE prescreverá o rito a ser adotado para o recebimento, instrução e julgamento de representações oferecidas por infração ao Estatuto, Código de Ética
e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE e seus recursos, assegurando às partes amplo direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.
Art. 36 - O Conselho de Ética, no exercício da função judicante, ad referendum da Assembléia Geral, poderá recomendar procedimentos acautelatórios, qual seja, a imediata sustação de ato
ou fato que julgue em desacordo com o Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE, objetivado em representação que lhe esteja afeta, através de medida liminar.
§ 1º - A medida liminar é cabível:
I - quando houver receio de que a recomendação ao tempo de julgamento da Assembléia, caso deferida, possa resultar ineficaz;
II - quando o ato ou fato provocar clamor social capaz de atentar contra a ética da atividade, seu conceito e o bom nome do SEPEX/CE;
III - quando a infração ética puder ser perfeitamente caracterizada e a hipótese estiver sumulada em jurisprudência do SEPEX/CE;
IV - quando o ato ou fato já reprovado pelo Conselho de Ética a ser reeditado, ainda que com variações, mantidas as mesmas infrações.
§ 2º - A medida liminar poderá ser concedida de ofício pelo Presidente do SEPEX/CE, ou a requerimento da parte legítima.
Art. 37 - O Conselho de Ética fará a conclusão dos autos, que conforme os elementos de convicção existentes nos autos, poderá:
I - adotar as medidas previstas no Art. 30 I “a”,”b”,”c”, II, e III;
II - se configurada infração ao Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE, submeter o processo a julgamento da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 38 - O poder de punir disciplinarmente os associados compete exclusivamente a Assembléia Geral.
Art. 39 - O processo de aplicação das penalidades terá sempre o caráter contraditório, assegurado ao acusado o direito a ampla defesa.
§ 1º - O associado deverá receber a comunicação escrita, encaminhada por via postal com aviso de recebimento (A.R.), comunicando do que é acusado, e terá prazo de 05 (cinco) dias,
contados da recepção, para apresentar defesa.
§ 2º - O resultado da apreciação do Conselho de Ética será também comunicado por escrito com aviso de recebimento (A.R.).
Art. 40 - O associado punido com a pena de exclusão ficará impedido, pelo prazo de um ano, de ser readmitido na entidade.
Parágrafo Único - A readmissão como sócio ocorrerá apenas quando a Diretoria e Conselho Fiscal, por solicitação do interessado, e por maioria simples, julgar sanados os efeitos do ato
que motivou a exclusão e entender que existe a disposição de cumprimento do Estatuto, Código de Ética e Disciplina e Regulamento do SEPEX/CE;
Art. 41 - Os processos de eliminação por falta de pagamento de contribuições serão considerados encerrados mediante o pagamento do débito.
Parágrafo Único - A readmissão no caso de exclusão por falta de pagamento se dará apenas mediante o pagamento do débito acumulado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as regras processuais inseridas na CLT e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 43 - Este Código de Ética e Disciplina entra em vigor, em todo Estado do Ceará, na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, cabendo a sua Secretária promover o
respectivo registro.